
Na sequência do processo de reprogramação do PRR, a componente C10 - Mar passou a incluir o investimento TC-C10-i07 - Navegação Ecológica que prevê o lançamento de um programa de apoio que garanta condições para a aceleração da transição energética do transporte marítimo de mercadorias e passageiros, no médio e longo prazo, em prol da proteção do ambiente, em linha com o previsto no Pacto Ecológico Europeu, na Estratégia revista de Redução dos Gases com Efeito de Estufa da Organização Marítima Internacional e linhas de orientação subsequentes, aprovadas na 80.ª sessão do Comité Proteção do Ambiente Marinho e na Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM 2021-2030).
A Componente C10 - Mar, integrada na dimensão da transição climática, inclui um conjunto de medidas que visam desenvolver uma resposta estrutural, duradoura e impactante preparando o caminho para a construção de uma economia do mar mais competitiva, mais coesa e mais inclusiva, mas também mais descarbonizada e sustentável, com maior capacidade de aproveitamento das oportunidades decorrentes das transições climática e digital.
O Sistema de Incentivos à Navegação Ecológica tem aplicação em todo o território nacional - sendo elegíveis as operações que envolvam a adaptação de navios com registo no continente (PT10), da Região Autónoma dos Açores (PT20) ou da Região Autónoma da Madeira (PT30) e ativos nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional - e é aplicável às atividades económicas de transporte marítimo de passageiros e mercadorias e de transporte de passageiros e mercadorias por vias navegáveis interiores.
São entidades beneficiárias os proprietários ou armadores de navios cuja atividade económica se insira nos CAE 501, 502, 503 ou 504, disponham de estabelecimento em Portugal e pretendam desenvolver projetos de descarbonização do transporte marítimo de passageiros e mercadorias.
As operações a apoiar enquadram-se nas seguintes tipologias:
- investimentos a favor da adaptação de navios para o transporte de mercadorias e de passageiros, por vias navegáveis interiores e marítimas, com porte superior a 400 GT, e que visem medidas de substituição dos combustíveis fósseis, de poupança de energia e medidas complementares de redução das emissões, tornando-se estes navios não poluentes ou navios com nível nulo de emissões, conforme definições constantes nas alíneas g) e h) do artigo 2.º;
- investimentos a favor de infraestruturas portuárias marítimas de carregamento e reabastecimento de navios que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a navios não poluentes ou a navios com nível nulo de emissões;
- investimentos a favor de infraestruturas de portos interiores de carregamento e reabastecimento de navios que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a navios não poluentes ou a navios com nível nulo de emissões.
Categorias de auxílio potencialmente aplicáveis
Categoria de Auxílio |
Despesas Elegíveis (em determinadas condições) |
Intensidades Máxima de Auxílio |
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Auxílios ao investimento para a aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões e para a adaptação de veículos (RGIC artigo 36.º-B). |
Os custos do investimento na adaptação, no caso de investimentos que consistam na adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos não poluentes ou veículos com nível nulo de emissões. |
(i) 100 % dos custos elegíveis para a adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos com nível nulo de emissões; |
Auxílios a favor de portos marítimos (RGIC artigo 56.º-B). |
Os custos do investimento nas infraestruturas portuárias marítimas de carregamento e reabastecimento que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a «navios não poluentes» ou a «navios com nível nulo de emissões». O montante de financiamento não pode exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento na infraestrutura portuária. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante. |
100 % dos custos elegíveis. |
Auxílios a favor de portos interiores (RGIC artigo 56.º-C). |
Os custos do investimento nas infraestruturas portuárias interiores de carregamento e reabastecimento que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a «navios não poluentes» ou a «navios com nível nulo de emissões». O montante de |
100 % dos custos elegíveis. |
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financiamento não pode exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento na infraestrutura portuária. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante. |
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Auxílios a estudos e serviços de consultoria em matéria de proteção do ambiente e energia (RGIC artigo 49.º). |
Os auxílios a estudos ou serviços de consultoria, nomeadamente auditorias energéticas, diretamente ligados a investimentos elegíveis. |
60 % dos custos elegíveis. |
Auxílios de minimis (Regulamento(UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023. |
Outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas |
Limite máximo de 300 mil euros durante três anos por empresa única. |
(ANEXO I - Enquadramento europeu de auxílios de Estado)
Mais informação sobre esta medida aqui.