Simplificação e desburocratização

Created: 22-07-2025
Updated: 22-07-2025
Simplificação e desburocratização
Trata-se de vertente de desburocratização muito relevante para a simplificação do acesso das empresas a procedimentos junto da Administração Pública e que impacta a celeridade e eficácia desses processos.

No caso do IAPMEI, as empresas contam já com essa simplificação desde 2014, com a aplicação aos nossos sistemas do disposto no Decreto-Lei 73/2014, designadamente com consulta autorizada à situação contributiva e, posteriormente com a implementação efetiva de webservices e recursos de interoperacionalidade, que permitem a consulta da Certificação PME, de certidões da Autoridade Tributária (AT) e da Segurança Social (SS) em tempo real e mediante consentimento prévio das empresas.

Assim, salientamos em 2011 a disponibilização às empresas da Consola de Incentivos IAPMEI+, em 2012  o protocolo estabelecido com o IRN para consulta de certidões permanentes, em 2014  a consulta autorizada à situação contributiva (AT e SS), em 2021  a implementação de webservices comunicantes com a AT e a SS, em 2023  a disponibilização da App IAPMEI + Incentivos e  o protocolo estabelecido o IGCP que permite a validação automática de IBAN.

Entre múltiplas outras iniciativas de simplificação, o IAPMEI procurou de forma continuada conceber e implementar soluções e instrumentos de simplificação para a gestão dos projetos, que facilitam também o acesso das empresas à informação, e que permitem um diálogo entre os empresários e o IAPMEI mais simples, célere e eficiente.

A publicação do Despacho n.º 8312/2025 reafirma este percurso e aponta-o como essencial para a dinâmica da atividade das nossas empresas na execução dos seus projetos de investimento, contexto em que o IAPMEI assume e pretende aprofundar o seu papel de facilitador, quer no diálogo com as empresas quer na articulação com outras entidades da Administração Pública.

 
A Legislação em Síntese

Despacho n.º 8312/2025
Determina que os cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção.

Decreto-Lei n.º 73/2014
Estabelece que os cidadãos e empresas podem ser dispensados da apresentação de documentos que já estejam na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, desde que consintam na sua obtenção oficiosa por parte do serviço solicitante.
  • Os serviços públicos devem assegurar a partilha de dados e documentos necessários para a realização de processos, respeitando as regras de proteção de dados.
  • Esta medida visa a criação de um sistema mais eficiente e transparente, promovendo a consulta online de dados e a redução da necessidade de entrega física de documentos. 
Exceções (artigo 6.º da Lei n.º 26/2016):
Embora a regra geral seja a não solicitação de documentos já na posse do Estado, existem algumas exceções: 
  • Documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado ou por outros regimes legais relativos à informação classificada.
  • Documentos em processos não concluídos:
    • Os documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.
    • O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.
    • O acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, exigem a autorização escrita da ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
    • Os documentos administrativos ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:
      • afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de supervisão ou de fiscalização;
      • colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, bem com a segurança das representações diplomáticas e consulares; ou
      • causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.
O Despacho n.º 8312/2025, publicado no passado dia 18 de julho, vem determinar que os cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção.
Creation Date
22-07-2025
Last Updated
22-07-2025
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