
Esta é a data de referência definida pelo Regulamento Anti-Desflorestação da UE (Regulamento UE 2023/1115, publicado a 9 de junho do ano passado), que abrange produtos tradicionalmente associados a riscos elevados de degradação dos ecossistemas florestais, como o óleo de palma, a carne bovina, o café, cacau, soja, madeira, borracha, e ainda produtos derivados, como o chocolate, o mobiliário, papel, produtos de higiene pessoal, entre outros.
Em causa está o controlo das cadeias de abastecimento internacionais ligadas à importação e exportação destes produtos, com o objetivo de aumentar o contributo da União Europeia para a produção e o consumo sustentável na Europa e no mundo.
Diligência devida como procedimento obrigatório
Todas as empresas que comercializem ou exportem este tipo de produtos a partir da UE são obrigadas a assegurar o seu rastreamento ao longo das cadeias de valor, no sentido de identificar e minimizar os riscos decorrentes da pegada florestal que possam acarretar, e das suas repercussões em termos de impactos ambientais e sociais.
Para garantir a conformidade da sua atividade à luz do novo regulamento, as empresas devem recolher informação sobre os produtos comercializados desde a sua origem, assegurando que a sua produção não está ligada a práticas de desflorestação, efetuar as diligências devidas em termos de análise e avaliação de risco da sua cadeia de abastecimento, e implementar medidas de mitigação adequadas, através de procedimentos e ferramentas de monitorização e controlo.
O regulamento determina níveis de obrigações e controlo diferenciados, em função da classificação de risco atribuída aos países de origem dos produtos, dentro e fora da UE. No caso de países com baixo risco de exposição a práticas de desflorestação e degradação florestal, os procedimentos serão simplificados.
Para micro e pequenas empresas, o diploma prevê também normas específicas e um período mais alargado de adaptação às novas regras.
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) é a entidade responsável pela aplicação da nova regulamentação em Portugal.
Novo quadro regulatório europeu para a sustentabilidade
Esta medida faz parte da estratégia europeia para a sustentabilidade, que está a marcar a forma como as empresas se devem posicionar em termos de mercado e do seu alinhamento com os fatores ESG (boas práticas nos domínios ambiental, social e de governação).
> Consulte aqui o espaço de conhecimento IAPMEI sobre o tema e fique a compreender melhor o quadro regulamentar associado à transição ESG e às Finanças Sustentáveis.
Ou
> Conheça a posição da sua empresa face à nova regulamentação, através da Ferramenta de Autodiagnóstico ESG para PME do IAPMEI.
Em causa está o controlo das cadeias de abastecimento internacionais ligadas à importação e exportação destes produtos, com o objetivo de aumentar o contributo da União Europeia para a produção e o consumo sustentável na Europa e no mundo.
Diligência devida como procedimento obrigatório
Todas as empresas que comercializem ou exportem este tipo de produtos a partir da UE são obrigadas a assegurar o seu rastreamento ao longo das cadeias de valor, no sentido de identificar e minimizar os riscos decorrentes da pegada florestal que possam acarretar, e das suas repercussões em termos de impactos ambientais e sociais.
Para garantir a conformidade da sua atividade à luz do novo regulamento, as empresas devem recolher informação sobre os produtos comercializados desde a sua origem, assegurando que a sua produção não está ligada a práticas de desflorestação, efetuar as diligências devidas em termos de análise e avaliação de risco da sua cadeia de abastecimento, e implementar medidas de mitigação adequadas, através de procedimentos e ferramentas de monitorização e controlo.
O regulamento determina níveis de obrigações e controlo diferenciados, em função da classificação de risco atribuída aos países de origem dos produtos, dentro e fora da UE. No caso de países com baixo risco de exposição a práticas de desflorestação e degradação florestal, os procedimentos serão simplificados.
Para micro e pequenas empresas, o diploma prevê também normas específicas e um período mais alargado de adaptação às novas regras.
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) é a entidade responsável pela aplicação da nova regulamentação em Portugal.
Novo quadro regulatório europeu para a sustentabilidade
Esta medida faz parte da estratégia europeia para a sustentabilidade, que está a marcar a forma como as empresas se devem posicionar em termos de mercado e do seu alinhamento com os fatores ESG (boas práticas nos domínios ambiental, social e de governação).
> Consulte aqui o espaço de conhecimento IAPMEI sobre o tema e fique a compreender melhor o quadro regulamentar associado à transição ESG e às Finanças Sustentáveis.
Ou
> Conheça a posição da sua empresa face à nova regulamentação, através da Ferramenta de Autodiagnóstico ESG para PME do IAPMEI.
A partir de 30 de dezembro deste ano, as empresas devem estar preparadas para aplicar as novas regras da UE, que impedem a colocação no mercado de um conjunto de produtos provenientes de regiões que tenham sofrido desflorestação após dezembro de 2020.
Links
O que devo saber para alinhar o meu negócio aos fatores ESG?Regulamento Anti-desflorestação da UE - EURD | Regulamento (EU) 2023/1115, de 31 de maio de 2023
Diretiva (EU) 2024/1203, de 11 de abril de 2024, relativa a regras penais para proteção do ambiente
Webpage da CE sobre implementação do novo Regulamento EURD
Original Source:
https://www.iapmei.pt/NOTICIAS/Transicao-ESG-Empresas-sujeitas-a-novas-regras-a.aspx
Creation Date
20-05-2024
Last Updated
20-05-2024